Lei proibe alunos a terem mais de 1 curso em Universidades


De acordo com a Lei Nº12.089/2009, diz que um aluno não poderá ter mais de uma matrícula em qualquer Instituição Pública de Ensino Superior, a lei se aplica em todo o território Nacional. Leia o texto completo abaixo:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.


Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 3o A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.

§ 1o Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:

I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;

II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.

§ 2o Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.

Art. 4o O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009

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2 comentários:

Andre disse...

A referida Lei só atinge as pessoas que ingressarem a partir de agora em dois cursos, sendo dessa maneira quem já cursava duas graduações não serão penalizados pela lei, em razão do direito liquido e certo, assegurado pela nossa Constituição Federal e por vários precedentes do Supremo Tribunal Federal!!!

Adil disse...

Obrigado pela contribuição!

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